Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 59.º

EM VIGOR
Regras gerais 1 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que diminuam sensivelmente a visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó. 2 - O uso dos dispositivos referidos no número anterior é obrigatório ainda durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto: a) Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m; b) Fora das faixas de rodagem; c) Em vias situadas dentro das localidades. 3 - É ainda obrigatório o uso de tais dispositivos na retaguarda dos veículos rebocados por avaria. 4 - É proibido o uso da luz de nevoeiro da retaguarda sempre que as condições meteorológicas o não justifiquem. 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL000593305-02-1997ADELINO SALVADO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO · CULPA GRAVE

    I - O art. 59 do CE/54 só abrangia os homicídios cometidos pelo condutor no exercício da condução quando actuasse com culpa grave; sendo Lei especial que, enquanto vigorou impedia a aplicação da Lei Geral - ou seja, o art. 136 do CP/82. II - A revogação da Lei especial, continuando a existir a Lei geral (art. 136 CP) não teve como consequência a descriminalização da conduta prevista no art. 59 C

  • TRP951025117-05-1995EMIDIO TEIXEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO · VELOCÍPEDE · CULPA EXCLUSIVA

    I - A sentença satisfaz a exigência legal respeitante quer à enumeração dos factos provados e não provados, quer à obrigatoriedade de indicação das provas, ao consignar, após a indicação dos factos provados e não provados que " a convicção do tribunal fundou-se, quanto ao acidente, na generalidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação; quanto à personalidade do arguido no depoime

  • STJ04613823-02-1995ARAÚJO ANJOS

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · ABANDONO DE SINISTRADO · PRISÃO EFECTIVA · PREVENÇÃO GERAL

    1 - Razões de prevenção geral e especial justificam a jurisprudência de prisão efectiva para os culpados exclusivos de acidentes de viação mortais, no caso concreto agravado pelo abandono do sinistrado. 2 - Revogado o Cód. Estrada de 1954 e tendo de aplicar-se o regime do art. 136 n. 1 do Cód. Penal de 1982, por mais favorável ao arguido, há que retirar-se-lhe a inibição da faculdade de conduzir

  • TRL008074521-02-1995VASQUES DINIS

    HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · CULPA DO LESADO

    I - Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não escapa à observação do homem médio ou da generalidade das pessoas. II - As regras da experiência comum não excluem que as distâncias aproximadas, quando se reportam a fenómenos dinâmicos (como a velocidade de deslocação dos veículos e a aproximação de peão) possam ser demonstradas convincentemente, por declarações dos i

  • STJ04676712-01-1995SOUSA GUEDES

    ILÍCITO CRIMINAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · OMISSÃO DE AUXÍLIO · MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO

    I - O Código da Estrada de 1954 foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, pelo que, desaparecidos do novo Código os ilícitos criminais, há que verificar se o elenco dos factos provados, eventualmente integradores de ilícitos criminais previstos no Código da Estrada revogado, pode ser subsumido à previsão dos tipos criminais do Código Penal em vigor. II - Tal como acontecia

  • TRL006992510-01-1995OLIVEIRA GUIMARÃES

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONTRAVENÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    As contravenções previstas no Código da Estrada de 1954 foram despenalizadas, em consequência da entrada em vigor do Código da Estrada de 1995, que as desgraduou em ilícito contra-ordenacional.

  • TRL033364326-10-1994ANTUNES GRANCHO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · PRONÚNCIA · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL

    I - Além de definir o objecto do processo, o despacho de pronúncia ou equivalente (CPP/29) tem ainda uma função garantística e limitativa dos poderes de cognição do Tribunal. II - No caso de homicídio por negligência, em resultado de acidente de viação, o regime do CP/82 - art. 136 n. 1, é conctretamente mais favorável do que o resultante do CE54 (art. 59 n. 1 b, e 61) - entretanto revogado pelo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.