Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 32.º

EM VIGOR
Prioridade dos condutores de certos veículos 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas. 2 - As colunas a que se refere o número anterior devem adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes. 3 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos condutores de veículos automóveis ou ciclomotores, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00. SUBSECÇÃO III Cruzamento de veículos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL000210502-05-1995PULIDO GARCIA

    OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA · AMNISTIA · ABANDONO DE SINISTRADO · OMISSÃO DE AUXÍLIO

    I - São elementos do tipo de crime de omissão de auxílio, previsto no artigo 219, do Código Penal de 1982: a) - Que o sinistrado se encontre em situação de grave necessidade; b) - Que tal situação ponha em perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade do sinistrado; c) - Que o auxílio que o agente deixou de prestar se revele necessário ao afastamento do perigo. II - O crime de ofensas cor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.