Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 149.º

EM VIGOR
Contra-ordenações muito graves São muito graves as seguintes contra-ordenações: a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e ainda a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem nas auto-estradas; b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades; c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades; d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento; e) A entrada ou saída das auto-estradas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados; f) A utilização, em auto-estradas, dos separadores de tráfego ou de aberturas eventualmente neles existentes; g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas; h) A infracção prevista nas alíneas b) e c) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior ao dobro do ali previsto; i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l; j) A condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares nos termos a fixar em lei especial. SECÇÃO III Cassação da licença de condução de veículo motorizado

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL000291320-06-1995ARAGÃO BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - O Código da Estrada aprovado pelo DL n. 114/94 de 3 de Maio, não revogou o preceituado nos artigos 2 e 4 do DL 124/90 de 14 de Abril. II - A medida de inibição de conduzir, como pena acessória, à luz do DL n. 124/90, não está abrangida pelo instituto da suspensão da execução da pena.

  • TRL008190502-05-1995GONÇALVES LOUREIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · DESCRIMINALIZAÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    A condução sob o efeito do álcool, sendo o grau de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l (de TAS) não foi descriminalizada pelo CE/94, permanecendo em vigor o artigo 2 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, até à entrada em vigor do CP/95.

  • TRL000204322-03-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - A condução de veículo com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l constitui crime p. e p. pelo artigo 2 do DL 124/90 de 14 de Abril, se a conduta teve lugar antes de 01/10/95, e pelo artigo 292 do CP se tal conduta ocorreu a partir desta data. II - O DL 114/94, de 03/05 que aprovou o CE vigente não revogou o artigo 2 do DL 124/90 supra citado.

  • TRL033773315-03-1995SANTOS DE SOUSA

    PENA ACESSÓRIA · PENA PRINCIPAL · MEDIDA DE PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - Embora a pena acessória siga o destino da pena principal, aquela não pode ser automaticamente aplicada, antes carecendo de ser fundamentada, determinada em concreto, sem se perder de vista a recuperação social do delinquente e deixar de atentar-se nas exigências de reprovação e prevenção do crime. II - A inibição do direito de conduzir, imposta pela condução sob estado de alcoolémia, nos term

  • TRL033565315-02-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · REENVIO DO PROCESSO

    Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.

  • TRL033543323-11-1994SERRA E LIMA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · REVOGAÇÃO · CONTRAVENÇÃO · CRIME

    I - O novo Código da Estrada não revogou os artigos 2 e 4 n. 2 a) do DL 124/90 de 14/04, substituindo o crime de condução sob a influência do álcool com uma T.A.S. igual ou superior a 1,2g/l. II - Se cometido após 01/10/94 constitui crime e ainda contra-ordenação (muito grave), sendo o agente punido pelo crime e pela contra-ordenação.

  • TRL033311319-10-1994NUNES RICARDO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    A condução sob o efeito de álcool, prevista no artigo 3 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, encontra-se despenalizada, ex vi dos artigos 6 excepção primeira, do CPA 91 e segundo do DL 433/82, de 27 de Outubro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.