Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoCONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O Código da Estrada aprovado pelo DL n. 114/94 de 3 de Maio, não revogou o preceituado nos artigos 2 e 4 do DL 124/90 de 14 de Abril. II - A medida de inibição de conduzir, como pena acessória, à luz do DL n. 124/90, não está abrangida pelo instituto da suspensão da execução da pena.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · DESCRIMINALIZAÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
A condução sob o efeito do álcool, sendo o grau de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l (de TAS) não foi descriminalizada pelo CE/94, permanecendo em vigor o artigo 2 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, até à entrada em vigor do CP/95.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · DESCRIMINALIZAÇÃO
I - A condução de veículo com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l constitui crime p. e p. pelo artigo 2 do DL 124/90 de 14 de Abril, se a conduta teve lugar antes de 01/10/95, e pelo artigo 292 do CP se tal conduta ocorreu a partir desta data. II - O DL 114/94, de 03/05 que aprovou o CE vigente não revogou o artigo 2 do DL 124/90 supra citado.
PENA ACESSÓRIA · PENA PRINCIPAL · MEDIDA DE PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - Embora a pena acessória siga o destino da pena principal, aquela não pode ser automaticamente aplicada, antes carecendo de ser fundamentada, determinada em concreto, sem se perder de vista a recuperação social do delinquente e deixar de atentar-se nas exigências de reprovação e prevenção do crime. II - A inibição do direito de conduzir, imposta pela condução sob estado de alcoolémia, nos term
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · REENVIO DO PROCESSO
Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · REVOGAÇÃO · CONTRAVENÇÃO · CRIME
I - O novo Código da Estrada não revogou os artigos 2 e 4 n. 2 a) do DL 124/90 de 14/04, substituindo o crime de condução sob a influência do álcool com uma T.A.S. igual ou superior a 1,2g/l. II - Se cometido após 01/10/94 constitui crime e ainda contra-ordenação (muito grave), sendo o agente punido pelo crime e pela contra-ordenação.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO
A condução sob o efeito de álcool, prevista no artigo 3 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, encontra-se despenalizada, ex vi dos artigos 6 excepção primeira, do CPA 91 e segundo do DL 433/82, de 27 de Outubro.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.