Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 85.º

EM VIGOR
Proibição da utilização de certos aparelhos 1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos cujo funcionamento requeira o uso continuado das mãos. 2 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00, devendo o agente de fiscalização proceder à imediata remoção e apreensão dos equipamentos nele referidos ou, não sendo ela possível, apreender o livrete do veículo até à sua efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o n.º 3 do artigo 163.º SECÇÃO V Condução de veículos de transporte profissional

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2335/2005-623-06-2005FERREIRA LOPES

    COMPRA E VENDA · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I - Num contrato de compra e venda de veículo automóvel, o não cumprimento pelo vendedor da obrigação que assumiu, de obter e entregar ao comprador os documentos da viatura, legitima a recusa deste em pagar o preço respectivo; II – Não constitui obstáculo à invocação da excepção de não cumprimento o facto de existerem prazos diferentes para o cumprimento das prestações.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.