Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 122.º

EM VIGOR
Livrete 1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete destinado a certificar a respectiva matrícula. 2 - Nenhuma indicação ou averbamento poderá ser lançado no livrete se não por autoridade competente. 3 - Quando um livrete se extraviar ou encontrar em mau estado de conservação o proprietário do veículo deverá requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição. 4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00. 5 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 163.º, quem conduzir veículo cujas características não confiram com as mencionadas no livrete será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL000300311-07-1996COTRIM MENDES

    CONDUÇÃO SEM CARTA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · SANÇÃO · PENA ACESSÓRIA

    A medida de interdição de concessão da licença de condução de veículos automóveis, prevista no n. 3 do artigo 151, do CE/94, é da competência da autoridade administrativa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.