Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 48.º

EM VIGOR
Como devem efectuar-se 1 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem direita, paralelamente a esta e no sentido da marcha. 2 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento na faixa de rodagem devem fazer-se, em regra, o mais próximo possível da sua margem direita; fora da faixa de rodagem, devem fazer-se da forma indicada, nos locais especialmente destinados a esse efeito. 3 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE703/21.6T8PTM.E108-05-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL · CULPA EXCLUSIVA · NEXO DE CAUSALIDADE · RESPONSABILIDADE CIVIL

    Sumário: Tendo-se provado que o condutor de um veículo conduzia sob o efeito do álcool, e com uma taxa elevada muito para além do permitido, e que, nessas circunstâncias, sem que tenha sido apurada qualquer outra razão ou motivo para tal, saiu inopinadamente da faixa de rodagem em que seguia e colidiu com o outro veículo que se encontrava estacionado na berma, é de concluir, que aquele condutor ag

  • TRL000371529-09-1998CABRAL AMARAL

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CAUÇÃO DE BOA CONDUTA

    A proibição temporária de conduzir deve substituir-se por caução de boa conduta em matéria de trânsito, quando seja de prever que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções de tipo daquela por que foi condenado.

  • TRL033773315-03-1995SANTOS DE SOUSA

    PENA ACESSÓRIA · PENA PRINCIPAL · MEDIDA DE PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - Embora a pena acessória siga o destino da pena principal, aquela não pode ser automaticamente aplicada, antes carecendo de ser fundamentada, determinada em concreto, sem se perder de vista a recuperação social do delinquente e deixar de atentar-se nas exigências de reprovação e prevenção do crime. II - A inibição do direito de conduzir, imposta pela condução sob estado de alcoolémia, nos term

  • TRL033565315-02-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · REENVIO DO PROCESSO

    Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.