Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 54.º

EM VIGOR
Regras gerais 1 - É proibido entrar ou sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estejam completamente parados. 2 - A entrada ou saída de passageiros e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e os passageiros não saírem para a faixa de rodagem. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3075/05.2TBPBL.C1.S114-04-2011MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE TRABALHO E VIAÇÃO · CULPA DO LESADO · NEXO DE CAUSALIDADE · CULPA

    1. Não cabe no âmbito do recurso de revista alterar, no plano dos factos, o julgamento que vem das instâncias quanto ao nexo de causalidade e quanto à culpa, mas apenas verificar se foram ou não observados os critérios legalmente definidos para o efeito. 2. A queda ao solo de uma pessoa transportada na caixa de carga de um veículo, num banco ali colocado, ocorrida durante o percurso para o local

  • TRL000695511-06-1996SOUSA NOGUEIRA

    ASSISTENTE · BRISA · AUTO-ESTRADA · TAXA

    I - A Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA, carece de legitimidade para se constituir como assistente em processo de contravenção. II - A entrada em vigor do Código da Estrada de 1994, não descriminalizou a conduta contravencional constituída pela utilização de auto-estrada de que a Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA, é concessionaria.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.