Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 257.º

EM VIGOR
Postos dos militares em formação inicial 1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por: a) Cadete (CAD) ou soldado cadete (SOLDCAD), quando destinado à categoria de oficiais; b) Segundo-grumete instruendo (2GRINS) ou soldado instruendo (SOLDINST), quando destinado à categoria de sargentos; c) Segundo-grumete recruta (2GRREC) ou soldado recruta (SOLDREC), quando destinado à categoria de praças. 2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos: a) Aspirante a oficial (ASPOF), quando destinado à categoria de oficiais; b) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), quando destinado à categoria de sargentos; c) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD), quando destinado à categoria de praças. 3 - Por despacho do CEM do respetivo ramo são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitem que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado, quando destinado a esses postos da categoria de praças.