Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 75.º

EM VIGOR
Princípios 1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas visam a preparação dos militares para o desempenho de cargos e exercício de funções de cada categoria e quadro especial, concretizando-se em percursos formativos estruturados e na aquisição e desenvolvimento de competências. 2 - As Forças Armadas proporcionam, oportuna e continuamente, formação adequada às suas necessidades e ao desenvolvimento individual e profissional dos militares. 3 - A formação nas Forças Armadas é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a proporciona, e do militar, a quem se exige empenho e vontade de aperfeiçoamento. 4 - O ensino e a formação, orientados para a satisfação das necessidades das Forças Armadas, inserem-se no sistema educativo nacional, com as necessárias adaptações. 5 - O ensino e a formação nas Forças Armadas são objeto de procedimentos de avaliação e de gestão da qualidade tendentes a garantir a sua melhoria contínua.