Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 73.º

EM VIGOR
Condições para a graduação 1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário: a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado; b) Na frequência de ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso na respetiva categoria ou quadro especial, de acordo com as condições reguladas por diploma próprio; c) Noutras situações previstas no presente Estatuto ou em diploma próprio. 2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade. 3 - O processo de graduação segue a tramitação prevista para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.