Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 132.º

EM VIGOR
Colocação de militares 1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios: a) Satisfação das necessidades de serviço; b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida; c) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira; d) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida; e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação. 2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.