Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 111.º

EM VIGOR
Impugnação judicial 1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnação judicial. 2 - A ação de impugnação judicial é intentada nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.