Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 110.º

EM VIGOR
Recurso hierárquico 1 - O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada. 2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias. 3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar: a) Da notificação do ato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior; b) Da notificação da decisão da reclamação; c) Do decurso do prazo para a decisão da reclamação. 4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer. 5 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.