Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 128.º

EM VIGOR
Categoria de oficiais 1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso: a) Grau de mestre, conferido por estabelecimento de ensino superior público universitário militar; b) Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementada por curso, tirocínio ou estágio; c) Grau de licenciado, conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar; d) Grau de licenciado, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementado por curso, tirocínio ou estágio. 2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica e técnica. 3 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos: a) Almirante (ALM) ou general (GEN); b) Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN); c) Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN); d) Comodoro (COM) ou brigadeiro-general (BGEN); e) Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR); f) Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR); g) Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ); h) Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP); i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN); j) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF). 4 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de licenciado destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica. 5 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos: a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel; b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel; c) Capitão-tenente ou major; d) Primeiro-tenente ou capitão; e) Segundo-tenente ou tenente; f) Subtenente (STEN) ou alferes.