Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 246.º

EM VIGOR
Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares: a) Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM); b) Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros. 2 - O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados. 3 - A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar. 4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio. 5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro.