Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 103.º

EM VIGOR
Licença por motivo de transferência 1 - Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos. 2 - O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for: a) Entre o continente e as regiões autónomas; b) Entre regiões autónomas; c) Para fora do território nacional ou de regresso a este.