Artigo 103.º
EM VIGORLicença por motivo de transferência
1 - Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos.
2 - O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:
a) Entre o continente e as regiões autónomas;
b) Entre regiões autónomas;
c) Para fora do território nacional ou de regresso a este.