Artigo 130.º
EM VIGORCategoria de praças
1 - Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.
2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.
3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Cabo-mor (CMOR);
b) Cabo (CAB) ou cabo-de-secção (CSEC);
c) Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ).