Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 130.º

EM VIGOR
Categoria de praças 1 - Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada. 2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos. 3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos: a) Cabo-mor (CMOR); b) Cabo (CAB) ou cabo-de-secção (CSEC); c) Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ).