Artigo 96.º
EM VIGORLicença para férias
1 - Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios ou estágios.
2 - As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento.
3 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.
4 - A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado.
5 - Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual.