Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 166.º

EM VIGOR
Quadros especiais 1 - Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial. 2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por: a) Classes, na Marinha; b) Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército; c) Especialidades, na Força Aérea. 3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo. 4 - Os efetivos dos quadros especiais são distribuídos por categorias e postos e aprovados por despacho do CEM do respetivo ramo, ouvido o respetivo conselho superior. 5 - As diferentes classes, armas ou serviços e especialidades podem ser divididas em subclasses, especialidades e subespecialidades, consoante se trate, respetivamente, da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, correspondendo a cada uma um efetivo permanente próprio, sem prejuízo do somatório, total e por postos, dos efetivos dessas subdivisões não poder exceder as vagas autorizadas para cada quadro especial. 6 - A criação e extinção das subdivisões a que se refere o número anterior e a afetação às mesmas dos efetivos são determinadas por despacho do CEM do respetivo ramo.