Artigo 22.º
EM VIGORDetenção e prisão preventiva
1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na situação de ativo ou na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.
2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.