Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 112.º

EM VIGOR
Suspensão ou interrupção dos prazos Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar: a) Em situação de campanha; b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo; c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional. LIVRO II Dos militares dos quadros permanentes TÍTULO I Parte comum CAPÍTULO I Disposições gerais