Artigo 112.º
EM VIGORSuspensão ou interrupção dos prazos
Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:
a) Em situação de campanha;
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;
c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
LIVRO II
Dos militares dos quadros permanentes
TÍTULO I
Parte comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais