Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 48.º

EM VIGOR
Contagem de tempo de serviço efetivo 1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas no presente Estatuto, nomeadamente: a) Em comissão normal; b) Em RC e RV; c) Na inatividade temporária por acidente ou doença ou cumprimento de medida de coação privativa da liberdade; d) Na frequência de estabelecimentos de ensino superior público militar (EESPM); e) Na frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EESPM; f) A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo no respetivo quadro especial; g) Na frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respetiva categoria e quadro; h) O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo; i) No gozo de licença para estudos. 2 - Não é contado como tempo de serviço efetivo aquele em que o militar tiver permanecido numa das seguintes situações: a) Em comissão especial; b) Na situação de licença registada; c) Na situação de licença ilimitada; d) Na situação de ausência ilegítima, deserção ou em outras circunstâncias previstas na legislação disciplinar aplicável; e) No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão transitada em julgado, até ao limite da pena; f) Em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração, ou a outra prestação pecuniária, em substituição desta, nos termos da lei. 3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 10 %, para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 161.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 104.º 4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o disposto em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.