Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 69.º

EM VIGOR
Prisioneiro de guerra 1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual é presente o seu processo individual, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito. 2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação. 3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado, enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.