Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 130.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos: a) Cabo-Mor (CMOR); b) Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC); c) Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).