Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 252.º-D

EM VIGOR
Cargos e funções 1 - Às praças do Exército incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado. 2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEME para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos. 3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução. 4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos, órgãos e organismos onde estas praças estiverem colocadas.