Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 86.º

EM VIGOR
Avaliadores 1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador. 2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar. 3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento direto deste. 4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto. 5 - Não há segundo avaliador, quando o primeiro avaliador: a) For oficial general; b) Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do respetivo ramo; c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas. 6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.