Artigo 43.º
EM VIGOREfetivos militares
1 - Designa-se, genericamente, por efetivos militares na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, o número de militares afetos às diferentes formas de prestação de serviço.
2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica das Forças Armadas os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, e em RC e RV, destinados a prover os lugares correspondentes aos quadros de pessoal.
3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, destinados a prover cargos ou exercer funções na estrutura de outros organismos do Estado.
4 - Designam-se efetivos provisionais os militares e os militares alunos que se encontrem em formação inicial e que não podem ser designados para prover cargos ou exercer funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.
5 - Designam-se efetivos de reserva os militares dos QP que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.
6 - Designam-se efetivos a aguardar pensão de reforma os militares que passaram a essa situação e estão a receber uma pensão transitória paga pelos ramos.
7 - Designam-se efetivos que constituem encargo no orçamento da defesa nacional os efetivos referidos nos n.os 2 a 6 e os efetivos decorrentes de convocação e mobilização nos termos previstos na LSM.