Artigo 158.º
EM VIGORData de transição para a reserva
1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do respetivo ramo.
2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º e do artigo 185.º, transitam para a situação de reserva em 31 de dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto nos referidos artigos.