Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 28.º

EM VIGOR
Categorias, subcategorias e postos 1 - Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias: a) Oficiais; b) Sargentos; c) Praças. 2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade. 3 - O posto é a posição que, na respetiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar, sendo fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções. 4 - As categorias, subcategorias e postos dos três ramos das Forças Armadas são os constantes do quadro anexo i ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.