Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 93.º

EM VIGOR
Juntas médicas 1 - O militar, independentemente das inspeções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos: a) Para efeitos de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto; b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário; c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física. 2 - O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.