Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 238.º

EM VIGOR
Formação militar 1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos sargentos ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º 2 - As ações formativas de investimento conferem aos sargentos, de forma gradual, um conjunto de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico. 3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros. CAPÍTULO III Do Exército