Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 11.º

EM VIGOR
Deveres gerais 1 - O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública. 2 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas. 3 - O militar deve ainda: a) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço; b) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar; c) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário; d) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar; e) Usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário; f) Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.