Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 239.º

EM VIGOR
Armas, serviços e postos 1 - Os sargentos do Exército distribuem-se pelas armas e serviços e por quadros especiais. 2 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais: a) Infantaria (INF); b) Artilharia (ART); c) Cavalaria (CAV); d) Engenharia (ENG); e) Transmissões (TM). 3 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais: a) Administração militar (ADMIL); b) Material (MAT); c) Transportes (TRANS); d) Pessoal e secretariado (PESSEC); e) Músicos (MUS); f) Corneteiros (CORN) e clarins (CLAR). 4 - Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.