Artigo 252.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea
Subcategorias | Postos | Subcategorias | Postos | Subcategorias | Postos
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...]
[...] | | [...] | | [...] | | [...]
Praças | | [...] | | Cabo-morCabo-de-secçãoCabo-adjuntoPrimeiro-caboSegundo-caboSoldado | | Cabo-morCabo-de-secçãoCabo-adjuntoPrimeiro-caboSegundo-caboSoldado | »
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto)
Oficiais do Exército
Corpo de oficiais generais/Armasserviços/Quadros especiais | Para promoção a | Funções específicasda arma/serviço | Cursose provas | Outrascondições | Temposmínimos | Modalidadede promoção
[...] | [...] | | | | | [...]
[...] | | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...]
[...]
[...]
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
(h) [...]
(i) [...]
(j) [...]
(k) [...]
(l) [...]
(m) [...]
(n) [...]
(o) [...]
(p) [...]
Sargentos do Exército
Armas Serviços | Para promoção a | Funções específicasda arma/serviço | Cursos e provas | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidadede promoção
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...][...](a) [...](b) [...]
Praças do Exército
Armas Serviços | Para promoção a | Exercício de funçõesou desempenhode cargos | Cursos e provas | Outrascondições | Tempo mínimode permanênciano posto anterior (anos) | Modalidadesde promoção
Armas e serviços | Cabo-mor | | CPCMOR (b) | | 15 | Escolha
| Cabo-de-secção | (a) | | (a) | 5 | Antiguidade
CPCMOR - curso de promoção a cabo-mor.
(a) A definir por despacho do CEME.
(b) Curso de promoção a cabo-mor.»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO IV
(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto)
Oficiais da Força Aérea
Especialidades | Para promoção a | Funções específicasda especialidade | Horas de voo | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidadede promoção
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...]
[...]
CBC - curso básico de comando.
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
(h) [...]
(i) [...]
(j) [...]
(k) [...]
(l) [...]
(m) [...]
(n) [...]
(o) [...]
(p) [...]
(q) [...]
(r) [...]
(s) [...]
(t) [...]
(u) [...]
(v) [...]
(x) [...]
(z) [...]
Sargentos da Força Aérea
Especialidades | Para promoção a | Funções específicasda especialidade | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidadede promoção
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
Praças da Força Aérea
Especialidades | Para promoção a | Funções específicasda especialidade | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimode permanênciano posto anterior (anos) | Modalidadesde promoção
Todas | Cabo-morCabo-de-secção | 2 anos (a)2 anos (b) | CPCM (c) | | 155 | EscolhaAntiguidade
CPCM - curso de promoção a cabo-mor.
(a) Prestado, como cabo-de-secção, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(b) Prestado, como cabo-adjunto, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(c) Curso de promoção a cabo-mor.»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 6.º)
«