Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 252.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.» ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto) Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea Subcategorias | Postos | Subcategorias | Postos | Subcategorias | Postos [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] [...] | | [...] | | [...] | | [...] Praças | | [...] | | Cabo-morCabo-de-secçãoCabo-adjuntoPrimeiro-caboSegundo-caboSoldado | | Cabo-morCabo-de-secçãoCabo-adjuntoPrimeiro-caboSegundo-caboSoldado | » ANEXO III (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO III (a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto) Oficiais do Exército Corpo de oficiais generais/Armasserviços/Quadros especiais | Para promoção a | Funções específicasda arma/serviço | Cursose provas | Outrascondições | Temposmínimos | Modalidadede promoção [...] | [...] | | | | | [...] [...] | | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] [...] [...] (a) [...] (b) [...] (c) [...] (d) [...] (e) [...] (f) [...] (g) [...] (h) [...] (i) [...] (j) [...] (k) [...] (l) [...] (m) [...] (n) [...] (o) [...] (p) [...] Sargentos do Exército Armas Serviços | Para promoção a | Funções específicasda arma/serviço | Cursos e provas | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidadede promoção [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...][...](a) [...](b) [...] Praças do Exército Armas Serviços | Para promoção a | Exercício de funçõesou desempenhode cargos | Cursos e provas | Outrascondições | Tempo mínimode permanênciano posto anterior (anos) | Modalidadesde promoção Armas e serviços | Cabo-mor | | CPCMOR (b) | | 15 | Escolha | Cabo-de-secção | (a) | | (a) | 5 | Antiguidade CPCMOR - curso de promoção a cabo-mor. (a) A definir por despacho do CEME. (b) Curso de promoção a cabo-mor.» ANEXO IV (a que se refere o artigo 5.º) «ANEXO IV (a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto) Oficiais da Força Aérea Especialidades | Para promoção a | Funções específicasda especialidade | Horas de voo | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidadede promoção [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] [...] CBC - curso básico de comando. (a) [...] (b) [...] (c) [...] (d) [...] (e) [...] (f) [...] (g) [...] (h) [...] (i) [...] (j) [...] (k) [...] (l) [...] (m) [...] (n) [...] (o) [...] (p) [...] (q) [...] (r) [...] (s) [...] (t) [...] (u) [...] (v) [...] (x) [...] (z) [...] Sargentos da Força Aérea Especialidades | Para promoção a | Funções específicasda especialidade | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidadede promoção [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe. (a) [...] (b) [...] (c) [...] (d) [...] Praças da Força Aérea Especialidades | Para promoção a | Funções específicasda especialidade | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimode permanênciano posto anterior (anos) | Modalidadesde promoção Todas | Cabo-morCabo-de-secção | 2 anos (a)2 anos (b) | CPCM (c) | | 155 | EscolhaAntiguidade CPCM - curso de promoção a cabo-mor. (a) Prestado, como cabo-de-secção, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto. (b) Prestado, como cabo-adjunto, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto. (c) Curso de promoção a cabo-mor.» ANEXO V (a que se refere o artigo 6.º) «