Artigo 180.º
EM VIGORAntiguidade por transferência de quadro especial
1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
a) Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar por ingresso;
b) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar por reclassificação.
2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro especial obedece ao disposto no artigo seguinte.