Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 195.º

EM VIGOR
Almirante da Armada e marechal 1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direção suprema, tenha revelado predicados excecionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas, pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea. 2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República. 3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação especial. SECÇÃO II Ingresso e promoção na categoria