Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 82.º

EM VIGOR
Princípios fundamentais 1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço. 2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceção do disposto no número seguinte. 3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo anterior. 4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores. 5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis. 6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado. 7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos.