Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 106.º

EM VIGOR
Estatuto do trabalhador-estudante Aos militares aplica-se o estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente: a) A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar; b) O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro; c) O cumprimento de missões individuais no estrangeiro; d) O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas; e) Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso; f) Serviços de escala. TÍTULO IX Reclamação, recurso e impugnação judicial