Artigo 106.º
EM VIGOREstatuto do trabalhador-estudante
Aos militares aplica-se o estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente:
a) A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;
b) O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
c) O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;
d) O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;
e) Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso;
f) Serviços de escala.
TÍTULO IX
Reclamação, recurso e impugnação judicial