Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 10.º

EM VIGOR
Processo individual 1 - O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar. 2 - Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar. 3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas. 4 - O livrete de saúde, que se destina ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade de serviço, faz parte integrante do respetivo processo individual. 5 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão competente. 6 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM). 7 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual. TÍTULO II Deveres e direitos CAPÍTULO I Dos deveres