Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 68.º

EM VIGOR
Preterição na promoção 1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes: a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção; b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis; c) O militar se encontre na situação de licença ilimitada; d) O militar se encontre a cumprir pena de prisão por crime estritamente militar; e) Nos casos previstos no RDM. 2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 60.º