Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 63.º

EM VIGOR
Condições especiais 1 - As condições especiais de promoção para os militares dos QP, próprias de cada posto, são as fixadas no presente Estatuto, designadamente nos anexos ii, iii e iv, que dele fazem parte integrante, abrangendo: a) Tempo mínimo de permanência no posto; b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos; c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento; d) Prestação de provas de concurso; e) Outras condições de natureza específica. 2 - Compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo tomar as providências adequadas para garantir a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato pelo militar dos QP, sem prejuízo da faculdade do próprio militar as poder requerer. 3 - As condições especiais de promoção para os militares em RC e RV, próprias de cada posto, são as fixadas nos artigos 270.º e 274.º