Artigo 100.º
EM VIGORLicença por casamento
A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, tendo em atenção o seguinte:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;
b) A confirmação do casamento é efetuada através de certidão destinada ao processo individual.