Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 25.º

EM VIGOR
Outros direitos O militar tem, nomeadamente, direito: a) Ao desenvolvimento, valorização e progressão na carreira, atentos os condicionalismos estabelecidos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos previstos no respetivo regime remuneratório, conciliando a sua preparação, experiência e mérito com as necessidades das Forças Armadas; b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional; c) A beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos previstos em diploma próprio; d) A serem-lhe aplicadas, em matéria de parentalidade, as disposições constantes da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no artigo 102.º; e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com o disposto na LDN e nos termos previstos em legislação especial; f) A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, nos termos previstos em diploma próprio; g) A beneficiar, nos termos previstos em lei especial, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez. TÍTULO III Hierarquia, cargos e funções CAPÍTULO I Da hierarquia