Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 249.º

EM VIGOR
Cargos e funções 1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial: a) Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos; b) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento; c) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para emergência a bordo ou no serviço de limitação de avarias; d) Efetuar o governo e manobra de embarcações miúdas; e) Ministrar ou cooperar em ações de formação e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação; f) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das ações de vigilância e polícia; g) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor; h) Executar trabalhos correntes de secretaria; i) Efetuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham; j) Efetuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas. 2 - Aos cabos podem ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução. 3 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos. 4 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.