Decreto-Lei 77/2023

Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 240.º

EM VIGOR
Caracterização funcional dos quadros especiais 1 - Aos sargentos dos quadros especiais das armas, incumbe: a) O exercício das funções de comando em subunidades elementares de escalão secção e chefia técnica e estado-maior em unidades da respetiva arma; b) O desempenho do cargo de adjunto do comandante, nos vários escalões de comando; c) A participação na preparação e emprego das forças da respetiva arma; d) A formação no âmbito técnico e tático da respetiva arma; e) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados. 2 - Aos sargentos dos quadros especiais dos serviços incumbe: a) Do quadro especial de administração militar: i) O apoio à administração e gestão dos recursos financeiros do Exército; ii) O exercício das funções de chefia técnica; iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando; iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço; v) O exercício de funções especializadas de natureza administrativa e logística, no âmbito da administração militar do Exército; b) Do quadro especial de material: i) O apoio à administração e gestão dos recursos materiais do Exército; ii) O exercício das funções de chefia técnica; iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando; iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço; v) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados; c) Do quadro especial de transportes: i) O exercício das funções de chefia técnica; ii) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço; iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército; d) Do quadro especial de pessoal e secretariado: i) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço; ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército; e) Do quadro especial de músicos: i) A formação no âmbito técnico respetivo; ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército; f) Do quadro especial de corneteiros e clarins: i) O exercício das funções de chefia técnica de fanfarra; ii) A formação no âmbito técnico respetivo; iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.