Artigo 39.º
EM VIGOREncargos
1 - (Revogado.)
2 - O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das autoridades competentes.
3 - O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.
5 - Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
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