Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 166.º

EM VIGOR
Prescrição 1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos. 2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional. 3 - Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso. 4 - A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar: a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até 1 000 000 (euro); b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a 1 000 000 (euro). 5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.