Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 25.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 23 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 12 de agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 13 de agosto de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º) ANEXO II [...] 1 - [...] a) [...] b) Administração Pública ou empresas públicas; c) [...] 2 - [...] 3 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica - registo, estabelecimento ou residência em: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] ANEXO III [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em Portugal em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional. 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, ou outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes; f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas. 3 - [...] a) Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado; b) [...] c) [...] d) [...] ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º) Republicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objeto e definições

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP5599/19.5T9MTS.P107-02-2024CASTELA RIO

    ARMA PROIBIDA · POSSE DE ARMA · DETENÇÃO DE ARMA · DETENÇÃO DE MUNIÇÕES

    I - O facto do «direito de propriedade» e o «direito de posse como tal» de revólver e munições - armamento .32 - pertencerem ao pai, não preclude que seu filho seja autor material de dolosa «detenção de arma proibida» por «a detenção de arma» (consistir n)o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo detentor» in casu revólver e apropriadas munições .32 dentro de um balde sito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.