Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entidades financeiras 1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades com sede em território nacional: a) Instituições de crédito; b) Instituições de pagamento; c) Instituições de moeda eletrónica; d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas; f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas; g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; i) Consultores para investimento em valores mobiliários; j) Sociedades gestoras de fundos de pensões; k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida; l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados; n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados; o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos; p) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal. 2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI: a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores; b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes; c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores; d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º 3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI: a) Às entidades que prestem serviços postais; b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.). 4 - Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.