Artigo 3.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos;
p) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.